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43 Direitos Autorais

Nacionalmente, a questão dos direitos autorais é regulamentada pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Brasil, 1998). Na Embrapa, o detalhamento e as especificidades são matéria da Resolução Normativa (RN) nº 14, de 8 de junho de 2001 (Embrapa, 2001).

Nesta seção, serão abordados apenas os aspectos relativos a direitos autorais especificamente relacionados a publicações editadas pela Embrapa (portanto, enquadradas em algum dos tipos de produto editorial apresentados neste Manual). Para orientações quanto a publicações de autoria de empregados da Empresa produzidas por editoras externas, deve-se consultar a RN nº 14 (Embrapa, 2001) e/ou a Assessoria Jurídica da Embrapa (AJU).

Os direitos autorais compõem-se de duas partes: o direito moral e o direito patrimonial.

Direito moral — É irrenunciável, inalienável, imprescritível e não pode ser negociado. Diz respeito à paternidade da obra, à qual o autor pode reclamar a qualquer tempo. Está detalhado no art. 24 da Lei nº 9.610 (Brasil, 1998).

Direito patrimonial — É o direito que o autor tem originalmente sobre sua obra, ou seja, ela é um patrimônio. Portanto, esse direito pode ser negociado, firmando contratos específicos com terceiros. O titular tem o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra. Está detalhado nos arts. 28 e seguintes da Lei nº 9.610 (Brasil, 1998).

43.1 Tipos de obras quanto à autoria

No que se aplica aos produtos editoriais previstos neste Manual, são consideradas obras protegidas por direitos autorais todas as criações intelectuais expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tais como:

  • Textos de obras técnicas, científicas ou didáticas.
  • Fotografias, desenhos, pinturas, gravuras, ilustrações, cartas geográficas e outras obras similares.
  • Projetos gráficos de capas e miolo de publicações.
  • Traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criações intelectuais novas.

43.1.1 Autoria de conteúdo textual

Na Embrapa, as obras, do ponto de vista de seu conteúdo principal (que é quase sempre o textual) podem ser assim classificadas:

  • Obra de autoria individual — É aquela criada por um único autor.

    O direito moral da obra pertence sempre ao autor.

    O direito patrimonial pertence, originariamente, ao autor, o qual, conforme previsto na RN nº 14/2001 (Embrapa, 2001), deverá ser cedido à Embrapa.

  • Obra em coautoria — É aquela criada em comum por dois ou mais autores (também chamados de coautores) mediante a conjugação simultânea de esforços, não sendo possível identificar a participação isolada de cada autor, ou seja, as contribuições dos autores se fundem em uma única obra indivisível.

    O direito moral da obra pertence sempre aos autores, em igualdade de condições.

    O direito patrimonial pertence, originariamente, aos autores, o qual, conforme previsto na RN nº 14/2001 (Embrapa, 2001), deverá ser cedido à Embrapa.

  • Obra coletiva — É aquela que resulta da reunião de várias contribuições criativas individuais e/ou em coautoria que conservem sua individualidade (os respectivos autores respondem por cada artigo ou capítulo da obra), formando um conjunto autônomo. Resulta de seleção e organização sob a iniciativa e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica; no caso das obras editadas pela Embrapa, ela é sempre a organizadora. Exemplo desse tipo de obra é livro que reúna capítulos, cada um com autoria individual ou em coautoria.

    O direito moral pertence aos respectivos autores de cada contribuição criativa específica utilizada para a elaboração da obra coletiva.

    Atenção

    No caso de obras coletivas com previsão de serem supervisionadas por um ou mais editores técnicos (fascículos específicos da série Documentos, fascículos da série Sistemas de Produção, livros da Coleção 500 Perguntas 500 Respostas e livros avulsos), o direito moral não pertence aos editores técnicos.

    O direito patrimonial sobre o conjunto da obra coletiva cabe ao seu organizador, que é sempre a Embrapa como pessoa jurídica, conforme previsto na RN nº 14/2001 (Embrapa, 2001). No entanto, como forma de reforçar esse direito, a Embrapa exige dos autores dos capítulos de obras coletivas que assinem o Termo de Reconhecimento de Direitos Patrimoniais, a fim de evitar conflitos futuros e garantir o reconhecimento do esforço daqueles que participaram da criação intelectual da obra (ver seção 43.2.1).

    Atenção

    Autores dos fascículos das Séries Embrapa, para fins de formalização dos Direitos Autorais, devem assinar o Termo de Reconhecimento de Direitos Patrimoniais, porque, em termos legais, a série como um todo é considerada uma obra coletiva em construção (em outras palavras: o conjunto de todos os fascículos da cada série desde que foi criada é considerado uma obra coletiva), embora, em termos editoriais, cada fascículo seja considerado individualmente, podendo ser obra de autoria individual, em coautoria ou obra coletiva (a depender de cada série). A mesma lógica e as mesmas observações se aplicam às Coleções Embrapa e a seus respectivos livros e/ou livretos.

  • Obra corporativa — É aquela de caráter corporativo/institucional elaborada sob demanda da Embrapa e cuja responsabilidade pela organização é assumida pela própria Empresa. Tal tipo de obra resulta, em geral, da contribuição e compilação de conteúdos feita por colaboradores e/ou consultores a partir de informações obtidas, disponíveis e/ou fornecidas por terceiros.

    O direito patrimonial sobre a obra pertence à Embrapa.

43.1.2 Autoria de imagem

No caso de fotografias, desenhos, pinturas, gravuras e ilustrações, similarmente a qualquer outra criação intelectual, seu autor detém o direito moral sobre sua criação, mas pode ceder o direito patrimonial a terceiros.

Sempre que se quiser incluir, em uma publicação da Embrapa, tais tipos de imagem (tenham ou não sido publicadas anteriormente), deve-se verificar previamente em que situação patrimonial se encontram e adotar o procedimento adequado (ver seção 43.2.2).

Além das questões relacionadas aos direitos moral e patrimonial de uma obra artística, a imagem a ser usada pode apresentar restrições de uso, de manipulação ou ainda, no caso de fotografia com imagem reconhecível de pessoa, de direito de imagem. Nesses casos, devem-se adotar as recomendações gerais apresentadas na seção 25.7.

Imagens obtidas por equipamentos automáticos, incluindo-se satélites artificiais, não se configuram como produto de criação intelectual. Portanto, sobre elas, não incidem direitos autorais morais. Entretanto, os direitos patrimoniais sobre as imagens podem pertencer à instituição que é proprietária do equipamento (Direito [...], 2011).

43.1.3 Autoria de projeto gráfico e tradução

Tanto o trabalho de elaboração de projeto gráfico de uma obra, incluindo-se sua capa, quanto o de tradução (ou outras transformações) de uma obra são criações intelectuais protegidas por direitos autorais morais e patrimoniais.

Em ambos os casos, o direito moral é dos seus respectivos autores, mas, para serem usados em obra da Embrapa, o direito patrimonial deve ser cedido à Embrapa.

43.2 Aprovação de originais e formalização de contratos

Depois de elaborados, os originais da obra devem ser submetidos, pelo(s) autor(es) ou editor(es) técnico(s), à avaliação de mérito pelo Comitê Local de Publicações (CLP) da Unidade Responsável pelo Conteúdo, conforme previsto na RN nº 14/2001 (Embrapa, 2001).

Somente depois de emitido o parecer de aprovação pelo CLP, os originais podem seguir para a fase de editoração da obra (ver seção 1).

Visando cumprir as normativas de direitos autorais da Embrapa e evitar conflitos de entendimento depois que a obra já estiver pronta para divulgação/distribuição, recomenda-se que, antes mesmo da entrega dos originais para editoração, o CLP (ou área de produção editorial) da Unidade e/ou, no caso de obras coletivas, o(s) editor(es) técnico(s) cientifiquem todos os autores envolvidos (de texto, de imagem, de projeto gráfico, de capa, de tradução e similares) de que terão que assinar termos contratuais específicos, conforme especificado nas seções a seguir.

A obtenção da assinatura nesses termos é condição incontornável para a publicação da obra.

Esses termos devem ser assinados por todos os autores de textos, imagens, projetos gráficos, traduções e similares envolvidos na obra, sejam ou não empregados da Embrapa.

As principais etapas visando à formalização de contratos de direitos autorais de uma obra estão sintetizadas na seção 1.

43.2.1 Termos relativos a conteúdo textual

Para textos de obras editadas pela Embrapa, aplicam-se as seguintes diretrizes, dependendo do caso:

  • Obras de autoria individual e em coautoria — Requer-se do(s) autor(es) uma declaração (ver seção 46.5.2) em que confirmam sua autoria e concordam em posteriormente assinar o Termo de Cessão de Direitos Patrimoniais. Depois de editorada a obra, será efetivamente solicitada a assinatura do Termo de Cessão de Direitos Patrimoniais, no qual constará o título definitivo da obra.
  • Obras coletivas — Requer-se dos autores de todos os capítulos uma declaração (ver seção 46.5.2) em que confirmam sua autoria e concordam em posteriormente assinar o Termo de Reconhecimento de Direitos Patrimoniais. Depois de editorada a obra, será efetivamente solicitada a assinatura do Termo de Reconhecimento de Direitos Patrimoniais, no qual constará o título definitivo da obra.

Atenção

  • Em caso de reedição de uma obra os autores da edição anterior devem ser mantidos. Não é possível, em regra, fazer a remoção de autores (mesmo que os removidos ou seus sucessores apresentem declaração concordando com a remoção), pois isso pode configurar plágio e tem impactos relacionados aos direitos autorais (particularmente direitos morais, que são irrenunciáveis). Nesses casos, ao invés de reeditar, recomenda-se escrever uma obra totalmente nova com os novos autores, mas, ainda assim, não se pode copiar seus conteúdos, sob pena de incorrer no crime de plágio e violação de direitos autorais.
  • Para dar crédito de autoria de conteúdo textual na publicação, ver as diretrizes na seção do respectivo produto editorial de interesse.

43.2.2 Termos relativos a imagem

Para imagens, aplicam-se as seguintes diretrizes, dependendo do caso:

  • Imagem publicada anteriormente ou procedente de site da internet ou de banco de imagem e que seja de reprodução gratuita ou uso livre (indicação de gratuidade/uso livre no próprio veículo)  Não se requer a formalização de contrato de cessão ou licenciamento da imagem para que ela seja reproduzida em uma nova publicação. Por questões de segurança jurídica, deve-se manter documento que comprove que a imagem é de reprodução gratuita (por exemplo, cópia da parte da publicação original, da página da internet ou do banco de imagens que contenha tal informação), além de apresentá-lo ao Comitê Local de Publicações, à área de editoração ou de contratos da Embrapa.
  • Imagem procedente do Banco de Multimídia da Embrapa ou com direito patrimonial já cedido à Embrapa  Não se requer a formalização de nenhum tipo de contrato para que ela seja usada em obra publicada exclusivamente pela Embrapa.

    Lembrete

    As imagens pertencentes ao Banco de Multimídia Embrapa têm a Empresa como titular do direito patrimonial. Portanto, a autorização para seu uso em qualquer mídia (dentro ou fora da Embrapa) cabe exclusivamente à Embrapa (pessoa jurídica).

  • Imagem não publicada anteriormente e cujo direito patrimonial ainda pertença ao autor da imagem  Requer formalização para uso da imagem. Nesse caso, o autor deve assinar um dos seguintes documentos: cessão do direito patrimonial da imagem à Embrapa ou licenciamento de uso. No caso de imagem elaborada por empregado da Embrapa, o autor deve assinar o Termo de Cessão de Direitos Patrimoniais e não o Termo de Licenciamento de Uso de Imagem (Embrapa, 2001).
  • Imagem publicada anteriormente ou procedente de site da internet, de banco de imagens (que não o da Embrapa) ou de instituição/agência profissional que detenha o direito patrimonial e que seja de reprodução não gratuita ou sem indicação de uso livre  Requer formalização para uso da imagem. Deve-se obter de quem tem o direito patrimonial a autorização do uso da imagem (Termo de Licenciamento de Uso de Imagem ou termo específico).

Atenção

Todas as diretrizes acima se aplicam a qualquer tipo de imagem, exceto a terceira, que não se aplica às procedentes de equipamentos automáticos (como satélites artificiais).

Para dar crédito de autoria/patrimônio de imagens na publicação, consultar as diretrizes na seção 25.3.3.

43.2.3 Termos relativos a projeto gráfico e tradução

Para projetos gráficos e traduções, aplicam-se as seguintes diretrizes, dependendo do caso:

  • Projeto gráfico ou tradução cujo profissional seja o detentor do direito patrimonial sobre o seu trabalho — Requer-se a formalização do Termo de Cessão de Direitos Patrimoniais (assinado entre a Embrapa e o profissional).
  • Projeto gráfico ou tradução cujo direito patrimonial sobre o trabalho tenha sido previamente cedido a terceiros — Requer-se a formalização de Termo de Licenciamento de Uso do projeto gráfico ou tradução (assinado entre a Embrapa e a entidade/empresa titular do direito patrimonial).

Atenção

Para dar crédito de autoria de projeto gráfico e tradução na publicação, ver as respectivas diretrizes na seção 6.2.2.3.2 e seção 40.1.1.

43.2.4 Minutas dos termos

Os Termos de Cessão e Reconhecimento de Direitos Patrimoniais e de Licenciamento de Uso de Imagens a serem formalizados entre autores e Embrapa devem estar de acordo com as versões mais recentes das minutas-padrão pré-aprovadas pela AJU, que estão disponibilizadas no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) da Embrapa (Embrapa, 2022c).

Entretanto, caso se necessite fazer mudanças nos textos padronizados constantes dessas minutas, elas devem ser submetidas à análise da AJU antes de serem assinadas pelas partes para verificação da validade legal desses documentos.

Para informações normativas e complementares sobre direitos autorais na Embrapa, consultar a RN nº 14/2001 (Embrapa, 2001) e a publicação Direito autoral e a Embrapa (Direito [...], 2011).


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